quinta-feira, 10 de junho de 2010

1 Gol Educação para todos!!!!!!!!!


O 1GOAL é uma campanha que aproveita o poder do futebol para tentar garantir que a educação chega a todos. Junta-te a esta iniciativa a favor da educação universal!

Sabias que, em pleno século XXI, ainda há 72 milhões de crianças em todo o mundo que não têm a hipótese de ir à escola? O 1GOAL é uma campanha que aproveita o futebol, um fenómeno capaz de movimentar massas, para juntar vozes de todo o mundo com o intuito de provar que podemos fazer da educação uma realidade para milhares de rapazes e raparigas que continuam fora da escola.

Neste Mundial de Futebol da FIFA 2010 vamos marcar a diferença e fazer com que a educação chegue a todos! Estas crianças podem vir a tornar-se os líderes, desportistas, médicos e professores da próxima geração.

A iniciativa 1GOAL Education for All conta com o apoio da FIFA, no âmbito do Campeonato Mundial de Futebol ,a decorrer entre 11 de Junho e 11 de Julho de 2010, na África do Sul.

Já aderiram à 1GOAL mais de 2 milhões de pessoas. Entre elas estão a rainha Rania, da Jordânia, o ex-futebolista Eusébio, o actor Kevin Spacey e o músico Bono. Vê mais embaixadores e apoiantes em: http://lang.join1goal.org/pt/apoiantes/embaixadores-e-apoiantes.

Em Portugal, a TMN é um dos membros a aderir e desafia os seus mais de 7 milhões de clientes a juntarem-se à iniciativa 1GOAL Education for All, que visa despertar a comunidade internacional para a importância de alcançar a educação primária universal.

Como participar?

A 1GOAL reúne futebolistas, fãs, associações de solidariedade, empresas e indivíduos para defender e atingir este objectivo: educação para todos. Damos-te três boas razões para não ficares de fora: a educação vence a pobreza; os líderes mundiais podem actuar sobre esta situação e para aderires só tens de “assinar” o teu nome! Adere à equipa da 1GOAL em http://www.join1goal.org/.

Meta: educação primária universal até 2015

No âmbito da Declaração do Milénio, adoptada em 2000 pelos cerca de 190 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas, foram aprovados os denominados Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que determinam, entre outras metas, a importância de alcançar a educação primária universal até 2015.

domingo, 6 de junho de 2010

Um belo antigo poema



Eu sou um amanhecer cinzento que faz sorrir
Invado você como uma brisa fresca e perfumada que entra pela sua janela em seu melhor dia
Eu sou o som de um trovão que assusta na primeira impressão
Posso iluminar o breu por um instante ou para sempre
Sou aquele que duvida que alguem possa ser mais leal
E eu repouso ao apreciar a sua beleza como ninguém mais pode
Sou antes e sou depois, ontem e amanhã
Porque agora e hoje pertence ao tempo e ao espaço
Sou o som da chuva da sua janela
E som do seu riso mais sincero
Sou o pôr do sol que que faz suspirar após
um dia de sorte
Uma luz quase vermelha que inspira aventurança
Tão fácil como o brilho da primeira estrela a aparecer na imensidão
Eu sou um vale entre as montanhas
A cordilheira onde termina a planície
A montanha mais alta desta cadeia
Sou um acorde fácil de ser tocado, que poucos usam com sabedoria
Sou a batida que acalma ou ergue
Sou aquele que desconhece o medo e aprecia a coragem
Nunca te julgarei para não ser julgado
Um sonho de ordem e pesadelo do caos
Sou o triunfo e a queda
Só amor e lealdade

Eu sou uma canção rápida que incendeia o interior
Eu sou uma música triste e distorcida que faz cerrar os punhos e querer gritar!

Gavetas vazias sempre tem algo bom... como este poema!!! Que encontrei de um passado presente, de um amigo ausente... um poeta magnifico. EMF

Você.

Três metros de distância, miragem? Verdade? Presença? Ausência?

Três segundos foram o bastante para ouvir o que seu rosto dizia. O li como antes, leitura fácil e plena. Aquela pessoa na minha frente, já fui eu; eu já fui ela. Plenitude do ser, complemento real.

Três metros de distância, tão próximo, tão longe. Um eternidade de 300 dias. E eu tentando me esconder, mesmo cara a cara.

Três metros de distãncia, três segundos de respiração suspensa. E um doce sorriso de canto de boca que não pude evitar. Um sussurro, ou um grito? Não tenho consciência do que fiz.

Três metros de distância, os segundos correm, a viagem segue, você ficou para trás no passado… presente-futuro.

Denise Silva - 01/06/2010.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

PLACEBO - paz - amor - beleza - som - diferente - saudade

Sábado, 17/04/2010.

Local: Credicard Hall-SP

Horário: 22h00 (pontualidade inglesa)

Quem estava presente no show, sabe que essas palavras em conjunto nos causam arrepios. Assim, respectivamente, como nos outros locais, datas e horários, onde a banda passou.

Depois de três anos, o Placebo voltou ao solo brasileiro e trazendo na bagagem uma sonoridade muito diferente dos shows anteriores, o que para muitas pessoas poderiam ser decepção. Ao vivo, se tornou umas das melhores performances, desde interação com o público até arte visual.

Sim, esse foi uma parte das surpresas do show, uma nova estrutura de palco com mais telões do que nos shows anteriores (e maiores também), equipamento de iluminação dando um ultraefeito para cada música. Marcando, com certeza, cada música com detalhes.

Como de praxe, gritaria e empurra-empurra pra ver a banda principal no palco, e quando aquele sol sendo consumido pelo eclipse surgiu no telão no fundo (abertura visual que usaram nas apresentações da Battle Tour), o bando de aproximadamente 4.000 pessoas começou a fazer um alto coral de PLACEBO, PLACEBO, PLACEBO e gritos. A primeira música foi For What It’s Worth, onde o Credicard Hall vibrou absurdamente com as mãos para o alto e cantando junto de Brian Molko. Seguindo nesse mesmo ritmo, logo em seguida vieram, Ashtray Heart, na qual o Brian soltou um ligeiro “obrigado” e Battle For The Sun, música que dá nome ao 6º álbum da banda.

E como é possível não delirar ao som de Soulmates, além de ser uma das músicas mais aclamadas da banda, foi sequência da ótima abertura do show. Muitos queriam apenas ouvir o Brian cantar, outros queriam se esguelar mais ainda, outros chorando. É, foi um dos pontos altos do show. O que veio a seguir foi melhor ainda, por que é um ponto oportuno pra chamar atenção com uma música mais calma, e foi isso que aconteceu:

Brian: Obrigado! Muito obrigado, senhoras e senhores, irmãos e irmãs, Molko boys e Molko girls. Liguei a TV do meu camarim e notei que vocês têm um canal que fala sobre Deus. Isso me fez lembrar de quando era criança e minha mãe me levava à igreja e nós conhecemos essas pessoas… Eles gostavam de ficar possessos pelo Espírito Santo, possessos por Jesus. Quando eles ficavam possessos por Jesus, eles falariam uma outra língua, uma nova língua. E eles chamavam isso de Falar em Línguas.

É muita coisa para se descrever quando cada detalhe conta na cabeça de cada um, ainda ter uma sequência musical onde dá pra se perder, voltar e nem perceber o show rolar. Foi assim em Cops, Every You Every Me, e a arrancadora de suspiros e gritos, Special Needs. Outro ponto alto onde eles tocaram músicas mais do que perfeitas para o momento e ao mesmo tempo relembrando grandes sucessos que não podem ficar de fora do setlist, fala sério quem ficou sem pular em hein?

E para emendar no momento PERFEITO do show, uma música do último álbum, que particularmente, faz TODA a diferença depois de ver a empolgação de antigos hits mais uma canção para fazer toda a plateia delirar:

Brian: Senhoras e senhores, a canção a seguir é um anúncio do Serviço Público alertan-do todos vocês a Respirarem Debaixo d’Água.

BREATHE UNDERWATER foi toda a esguelação, todo o ar pra fora, gritos e mãos ao alto, shit/fuck, “sweaaaaar” e muita energia do palco para o público, faltam palavras para descrever a sensação de ouvir essa música no dia 17, e ser convocado para cantar junto (C’mom São Paulo). E para não perder o ritmo e as palavras de impacto um suicido em câmera lenta logo em seguida, Julien! Sim, foi um impacto muito forte de energia nessas duas músicas pela grande sequência e empatia entre a banda e os fãs. Simplesmente incrível.

One, two, three, four”, com essa contagem do nosso Sunshine, já sabemos que pedaços de baqueta vão voar meus queridos, The Never-Ending Why foi mais uma canção para nos deixar sem fôlego e ver o pessoal no palco também sem ar!

Então, alguém pode explicar o que foi o Brian pulando e cantando em Bright Lights? Acho que ele estava de bom humor.

Devil in the Details… Pronto, tá bom né? Por incrível que pareça ela consegue ficar melhor ao vivo, eu não sei de onde explicar como tantas sensações pode ter aparecido em tão pouco tempo, tenho certeza que é “o demônio que chegou para ficar!” A propósito, como o demônio só vem para atrapalhar nossa mente, vocês esquecem de tomar seus remédios antes do show? Se esquecem não se preocupem pois Meds lembraram todos vocês.

Vamos as últimas músicas, sente o clima tenso para fechar o show, Song to Say Goodbye, Special K (que ficou linda, sem espera e hisitações), e Bitter End. Melhor que isso, só mais um show ou replay de todos os momentos, e um fim que te PROÍBE de ficar parado. Mas quero o bis, e um pra acabar de vez com o show e sair acabado de cansaço e tristeza dos fãs. Quem sabe canta, põe as mãos ao alto e diga um grande FUCK, Trigger Happy, uma das músicas que ainda (espero) não tem versão de estúdio, e desde 2009 entrou no bis da banda, Infra-Red, cheia de efeitos luminosos vermelhos e grande barulho, e o derradeiro fim Taste in Men, e mais, mais, mais microfonias, os devidos agradecimentos e… FIM.

Para alguns a ficha ainda não caiu, pra outros a depresão pós show, mas foi isso, e quem puder guardar lembranças guardará um das melhores apresentações deles por aqui. Esperamos mais.

(Texto reproduzido - Site Placebo Brasil)

Nossa este texto representa tudo que senti naquela noite, e exprime exatamente o que aconteceu!!

Saudadesssssssssssss!!!

Placebo em Battle for the sun é isso : alegria - LUZ - paz - reconciliação



Deny@ngel Molkogirl



quarta-feira, 31 de março de 2010

Senteça Casal Nardoni na Íntegra - JUSTIÇA - ISABELLA OLIVEIRA



Após cinco dias de julgamento, o casal foi condenado no início da madrugada do dia 27/03/2010 sáb, pela acusação da morte de Isabella Nardoni, ocorrida em 29 de março de 2008. À época, a garota tinha cinco anos. Nardoni foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Jatobá, a 26 anos e 8 meses. Os dois cumprirão a pena em presídios de Tremembé, a 147 km da capital paulista.
Sobre a condenação do pai e da madrasta de Isabella, Ana Carolina afirmou que "valeu a pena" esperar dois anos. "Era o que eu realmente esperava. Eu esperei muito por isso", enfatizou. Ana Carolina mostrou-se emocionada com as centenas de pessoas que compareceram à missa em memória de Isabella, cuja morte completou dois anos. "Não tenho como explicar. É muito carinho. É isso que me dá coragem para continuar", afirmou.

Leia na íntegra a Sentença:

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).


Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).


Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

E, mais à frente, arremata:

"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).


Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).



Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).


"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).


Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.




DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito

domingo, 21 de março de 2010

Apague as Luzes, ACENDA essa idéia!!


No sábado, 27 de março, entre 20h30 e 21h30 (hora de Brasília), o Brasil participa oficialmente da Hora do Planeta. Das moradias mais simples aos maiores monumentos, as luzes serão apagadas por uma hora, para mostrar aos líderes mundiais nossa preocupação com o aquecimento global.

A Hora do Planeta começou em 2007, apenas em Sidney, na Austrália. Em 2008, 371 cidades participaram. No ano passado, quando o Brasil participou pela primeira vez, o movimento superou todas as expectativas. Centenas de milhões de pessoas em mais de 4 mil cidades de 88 países apagaram as luzes. Monumentos e locais simbólicos, como a Torre Eiffel, o Coliseu e a Times Square, além do Cristo Redentor, o Congresso Nacional e outros ficaram uma hora no escuro. Além disso, artistas, atletas e apresentadores famosos ajudaram voluntariamente na campanha de mobilização.


Em 2010, com a sua participação, vamos fazer uma Hora do Planeta ainda mais fantástica!


Eu já aderi a essa idéia. Fazendo a nossa parte poderemos ficar mais felizes e tranquilos, e ver nosso planeta respirando melhor!!! Economize!!!

Nos vemos no escuro do dia 27/03/2010!!!!!!!! bjsssssssssssss

sábado, 19 de dezembro de 2009

Eu faço parte desta Marcha e faço a minha parte!


A Marcha Mundial é um chamado a todas as pessoas a somar seu esforço e tomar em suas mãos a responsabilidade de mudar nosso mundo, superando a violência pessoal, apoiando-nos em nosso âmbito mais próximo e até onde nossa influência chegue.

A Marcha sustenta:

• o desarmamento nuclear em nível mundial,
• a retirada imediata das tropas invasoras dos territórios ocupados,
• a redução progressiva e proporcional do armamento convencional,
• a assinatura de tratados de não agressão entre países e
• a renúncia dos governos a utilizar as guerras como meio para resolver conflitos.

Alem disso, a rejeição a todo tipo de Violência.

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